Provimento nº 206/25 do CNJ: o que muda na prática para cartórios e cidadãos
O Conselho Nacional de Justiça publicou, no mês passado, o Provimento nº 206, que altera o Provimento nº 149/2023 (Código Nacional de Normas) e traz novidades importantes sobre escrituras de diretivas antecipadas de vontade e declarações de curatela.
A partir de agora:
Sempre que for lavrada uma escritura pública na qual a pessoa indique quem deseja que seja seu curador em caso de futura interdição ou manifeste suas diretivas de vontade sobre tratamentos médicos, o tabelião deverá comunicar o ato à CENSEC (Central de Escrituras e Procurações), em uma nova aba chamada “Diretivas”.
O que muda na prática:
O juiz da interdição passa a ter o dever de consultar a CENSEC antes de nomear um curador, para verificar se o próprio interditando já expressou sua vontade em cartório.
Isso valoriza a autonomia da vontade privada e garante mais respeito à decisão do cidadão.
Atenção:
Com a nova regra, as declarações de vontade de curatela não devem mais constar em escrituras de união estável ou pacto antenupcial, pois a certidão desses atos passa a ter acesso restrito, só o próprio titular pode solicitá-la.
O ideal é que tais manifestações sejam feitas em escritura específica, como uma diretiva antecipada de vontade (DAV) ou uma escritura declaratória de curatela.
O novo provimento reforça o papel do notário na proteção da vontade da pessoa e na integração entre o extrajudicial e o Judiciário.