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15/09/2015

O Protesto Extrajudicial como forma de Recuperação de Crédito - Parte II - Arthur Del Guércio Neto

Agosto/2015 - Arthur Del Guércio Neto - O Protesto Extrajudicial como forma de Recuperação de Crédito - Parte II


Os clássicos títulos de crédito passíveis de protesto são a letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicatas mercantis ou de prestação de serviço, lembrando que o tabelião de protesto analisará os caracteres formais.

Na rotina de apresentação de títulos a protesto por instituições bancárias, a duplicata é habitualmente utilizada, apesar de as pessoas imaginarem se tratar de protesto de boletos: “Não são os boletos bancários que são apresentados a protesto, mas sim as duplicatas apresentadas por indicação, nos termos do § 3° do art. 21 da Lei de Protesto ou, nos termos do § 1° do art. 13 da Lei das Duplicatas.” (PEDROSO, Regina e LAMANAUSKAS, Milton Fernando – Direito Notarial e Registral – Editora Elsevier – 2013)

A apresentação das duplicatas por indicação é uma grande facilidade ao credor, o qual pode encaminhar o título a protesto de maneira simples, até mesmo por meio eletrônico, se responsabilizando não só pela veracidade dos dados do título, como pela efetiva posse de documentação comprobatória da venda ou da efetiva prestação do serviço.

Além dos tradicionais títulos de crédito, é possível encaminhar a protesto uma série de outros documentos de dívida, ganhando destaque:

a-) Certidões de Dívida Ativa (CDA) – Nos termos do artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil, as certidões de dívida ativa são consideradas títulos executivos extrajudiciais, e portanto, passíveis de encaminhamento a protesto.

Por muito tempo se discutiu a legalidade do protesto de certidões de dívida ativa, e até mesmo sua utilidade.

Quanto à legalidade, dupla pá de cal foi colocada no assunto, em âmbito federal, com Lei Federal número 12.767/12, que inseriu parágrafo na Lei Federal número 9.492/97 (Lei do Protesto), já no estadual, com o novo item 21, Capítulo XV, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.

Quanto à utilidade, é inegável sua existência, gerando uma verdadeira educação dos devedores, desacostumados a observarem celeridade na cobrança de impostos de maneira geral. O assunto também é abordado na obra do autor do presente texto, em conjunto Milton Fernando Lamanauskas: “Dívidas para com o Poder Público, normalmente, são deixadas em último lugar, numa escala de prioridade dos devedores, pois sabem que esse tipo de dívida leva mais tempo para ser cobrada. Protestar pode ser o primeiro passo num processo de moralização na cobrança de valores pelo Poder Público, mostrando à maioria da população, que paga seus impostos, que medidas efetivas são tomadas contra apenas a minoria inadimplente.” (PEDROSO, REGINA (coordenação) – Estudos Avançados de Direito Notarial e Registral - 2ª edição – Editora Elsevier – 2014).

O protesto de certidões de dívida ativa atende o princípio constitucional da eficiência, além de gerar benefícios a toda a comunidade e desafogar o Poder Judiciário.

b-) Contratos de Honorários Advocatícios – O Órgão Especial do Pleno do Conselho Federal da OAB autorizou o protesto de contratos de honorários advocatícios, na seguinte consulta:
Consulta 49.0000.2011.001955-3
Origem: Processo Originário
Assunto: Consulta. Contratos de Honorários Advocatícios. Protesto.
Consulente: Julia Elmôr da Costa (OAB/RJ 141148)
Relator: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC)
Ementa n. 0158/2011/OEP: CONSULTA. PROTESTO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO, COMO DOCUMENTO DE DÍVIDA DE NATUREZA NÃO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.

O protesto do contrato, como se observa da própria ementa, não afronta o artigo 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Logo, os advogados podem encaminhar a protesto os valores oriundos de contratos de honorários advocatícios, bastando para tanto apresentar o contrato (original ou cópia autenticada), acompanhado de planilha de cálculo.

c-) Contratos de Locação de Bens Imóveis – No que pesem discussões a respeito, em especial jurisprudenciais, o contrato de locação de bem imóvel é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso V, do Código de Processo Civil. Dessa forma, aluguéis com origem em contrato de locação de bens imóveis são passíveis de protesto, incluindo eventuais acessórios previstos no contrato (juros, multas etc).

Para encaminhar a protesto, basta ao credor apresentar o contrato de locação (original ou cópia autenticada), acompanhado de planilha de cálculo.

Duas informações relevantes: é possível indicar o fiador como responsável pelo pagamento; e, não há necessidade de duas testemunhas no contrato de locação, pois inexiste exigência legal.
d-) Encargos Condominiais – Prevê a Lei Estadual de São Paulo número 13.160/2008, inserindo item na Tabela dos Tabelionatos de Protesto:
“7 - Havendo interesse da administração pública federal, estadual ou municipal, os tabelionatos de protesto de títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamente inscrita, independentemente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos na forma prevista no item 6, bem como o crédito decorrente de aluguel e de seus encargos, desde que provado por contrato escrito, e ainda o crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor da unidade. O protesto poderá ser tirado, além do devedor principal, contra qualquer dos co-devedores, constantes do documento, inclusive fiadores, desde que solicitado pelo apresentante.” (NR).

Alguns julgados já contrariaram o conteúdo de referida lei, sendo que um deles, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a declarou inconstitucional para caso concreto.

No entanto, fato é que a lei está em pleno vigor e possibilita o protesto de encargos condominiais, desde que oriundos de condomínios regulares.

e-) Sentenças Judiciais – Sendo a sentença um título executivo judicial, pode ser apontada a protesto, desde que líquida, certa e exigível. Pode ser apresentada por certidão extraída dos autos, desde que faça expressa menção ao trânsito em julgado, além de conter todos os dados referentes ao débito e devedor.

Gratuidade para o credor, rapidez, eficácia e ser um procedimento simples, seriam razões mais do que suficientes para qualquer credor optar pelo protesto como ferramenta de recuperação de crédito. Os próprios devedores vislumbram no protesto extrajudicial um instrumento fundamental em seu planejamento orçamentário.

Nos tempos atuais, o campo de utilização é amplo, como exposto ao longo do trabalho, de forma totalmente adequada à era digital.

Além disso, ao optar pelo protesto, tem o credor o respaldo da segurança jurídica e fé-pública inerentes ao profissional tabelião, sendo uma garantia de que o caminho escolhido está totalmente conforme às leis de nosso país.

Por essas razões, recomenda-se a utilização do protesto como forma de recuperação de crédito, segura, prática e eficaz.