NOTÍCIAS

29/03/2016

Registro do contrato de locação pode evitar que inquilinos desocupem imóvel em caso de venda

Quem já passou pela experiência sabe como não é fácil, e muito menos barato, mudar para outro imóvel. O trabalho e o custo para transportar tudo são grandes, mas os problemas não param por aí. Já imaginou se depois de conquistar uma freguesia fiel, de repente, uma empresa tiver que sair do imóvel alugado no prazo máximo de noventa dias? E, no caso de uma família, depois de conseguir escola nas proximidades para os filhos, estabelecer relações de amizade na vizinhança, acostumar-se ao transporte público, tiver que deixar a casa também em noventa dias?

O pesadelo infelizmente ocorre com frequência. Embora os inquilinos muitas vezes se sintam tranquilos com os prazos de locação fixados nos contratos, essa tranquilidade é apenas aparente. Caso o locador resolva vender o imóvel, o novo proprietário pode pedir sua entrega com o prazo de apenas noventa dias para que o inquilino se mude.

Como as vendas de casas antigas e imóveis comerciais para a construção de edifícios têm se multiplicado, situações em que os inquilinos se vêm obrigados a se mudar inesperadamente têm aumentado proporcionalmente. Isso ocorre porque o adquirente, ou seja, o novo dono do imóvel, não está vinculado ao contrato de locação celebrado apenas entre o locador e o inquilino, que talvez até desconheça.

O cartório de Registro de Imóveis pode ser utilizado para dar publicidade aos novos acordos, impedindo com antecedência que o imóvel deva ser entregue pelos inquilinos em caso de venda.

Para isso, ao assinar o contrato de locação, a empresa ou a família deve exigir do locador que nele haja uma cláusula de vigência, que estabeleça que mesmo em caso de venda o prazo do contrato de locação será respeitado.

O inquilino também deve evitar o vencimento do contrato e a sua prorrogação automática por prazo indeterminado. Nessas situações, não há mais prazo fixado de locação e o próprio locador pode pedir a devolução do imóvel no prazo de apenas trinta dias.

É importante ressaltar, contudo, que possuir a cláusula de vigência e o contrato renovado periodicamente não bastam para evitar a saída do imóvel, pois é possível que o novo dono desconheça o acordo ou não concorde com ele. Por isso, é fundamental que o contrato de locação seja levado para o cartório de Registro de Imóveis para que essa cláusula seja registrada na matrícula do imóvel, dando assim publicidade da cláusula de vigência a todos, de tal forma que qualquer adquirente será obrigado a respeitar o prazo de vigência do contrato de locação, além das demais condições, como o valor do aluguel, não podendo alegar desconhecimento do contrato, conforme estabelece o art. 8º da Lei de Locações (Lei 8.245/91).

Além disso, o contrato de locação também pode ser averbado na matrícula do imóvel, garantindo de forma plena o direito de preferência do inquilino no caso de venda do imóvel, conforme art. 33 da Lei de Locações.

Por: André de Azevedo Palmeira, oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo (SP).