Vou me casar. Qual regime de bens devo adotar?
As pessoas, os costumes e até algumas leis podem mudar com o passar do tempo, mas o sonho de muitos cidadãos continua sendo o mesmo: casar-se e constituir uma família. Porém, junto com o sonho do casamento vem também uma dúvida: qual regime de bens adotar?
Em nosso País, são quatro os tipos de regimes em vigor que podem ser adotados: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos.
Para garantir seus direitos e resguardar ou compartilhar seus bens, os nubentes podem valer-se do Contrato pré-nupcial, também conhecido como Escritura de pacto antenupcial. Trata-se de um termo assinado pelos noivos antes do casamento, que tem por finalidade estipular o regime de bens que deverá regular a relação. Para fazer o Pacto Antenupcial, o casal deverá dirigir-se até o Tabelionato de Notas portando RG e CPF originais de ambos e declarar qual regime de bens deseja adotar em seu matrimônio. Após assinar a escritura, o casal deverá levá-la até o Cartório de Registro Civil e apresentá-la no momento de habilitação do casamento.
Após a realização do matrimônio, a certidão de casamento e a escritura de pacto antenupcial deverão ser levadas até o Registro de Imóveis mais próximo da residência do casal, para que sejam registradas e produzam legalmente seus efeitos. Cabe ressaltar que se o casal optar por não fazer o pacto antenupcial, o regime de bens adotado automaticamente será o de Comunhão Parcial de Bens.
Entenda as diferenças entre os regimes de bens.
Comunhão parcial de bens: os bens que cada um possuir antes do casamento e aqueles recebidos gratuitamente, sejam por herança ou doação durante o matrimônio, permanecem sendo de cada um dos interessados. Porém, os bens adquiridos durante o casamento passam a constituir o patrimônio comum do casal.
Comunhão universal de bens: Todos os bens do casal, adquiridos antes ou durante o casamento, pertencem a ambos os noivos, independentemente da forma pela qual foram constituídos.
Separação total de bens: Os bens dos cônjuges não se comunicam, permanecendo na categoria de bens particulares e sendo administrados livremente por seu único dono.
Participação final nos aquestos: Nesse regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio, independentemente da época em que foi conquistado. Porém, em caso de dissolução do casamento, os bens adquiridos em comum a título oneroso pelo casal serão divididos.
Por: Ubiratan Guimarães, presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil e Tabelião de Notas e Protesto de Barueri/Alphaville (SP).