Como realizar o registro de nascimento de uma criança adotada?
Resguardado por sigilo absoluto na expedição de certidões e realizados apenas mediante mandado judicial, novo registro é o início de uma nova vida.
Aqueles que desejam adotar um filho, após obter uma sentença judicial de permissão para adoção que, em se tratando de menor, será concedida pelo Juizado da Infância e Juventude, deverão procurar, em regra, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio dos pais adotivos, pois foi neste local onde correu a referida ação, e, com base nos principais dados da sentença será realizado um novo registro de nascimento, cancelando-se o anterior.
Atualmente não é possível a adoção por escritura pública. O novo registro e o cancelamento do antigo serão feitos mediante mandado judicial, sendo proibido extrair-se certidão de tal ordem, exceto para salvaguardar direitos e a critério do juiz competente.
Neste novo registro, que tem caráter declaratório, será consignado os nomes dos pais adotantes, bem como dos novos avós maternos e paternos. O adotante poderá também requerer, no curso do processo de ação, a substituição do primeiro nome do adotado e, consequentemente, esta alteração deverá constar também da referida sentença.
No registro de nascimento, não será consignado nada que indique que o filho foi adotado, tampouco nas certidões respectivas, e, sendo-as de inteiro teor (constando todos os dados do registro), se eventualmente constar dos registros a adoção, estas somente poderão ser emitidas mediante autorização do juiz competente.
Esta precaução existe em razão das leis e as normas que regem o sistema jurídico-registral, que visam preservar a intimidade do registrado e evitar eventuais diferenças e discriminações deste perante a sociedade ou da própria família, vedadas pela Constituição Federal.
Um cônjuge ou companheiro também poderá adotar o filho do outro. Neste caso a adoção deverá ser determinada pelo juízo competente e, por mandado, será averbada à margem do registro, não existindo nessa hipótese o cancelamento de um registro para a criação de um outro. Esse procedimento poderá ser gratuito, tanto no âmbito judicial, quanto no cartório (art.141, parag.2º Lei 8.069/90 e Lei 1.060/50, artigo 3º, II).
Por outro lado, sendo a adotado uma pessoa maior de idade, não será cancelado o registro anterior e sim realizada uma averbação no registro já existente, também por ordem judicial, constando a adoção. Nos casos das antigas adoções simples (regidas pelo Código Civil de 1916 e Lei 3.133/57), onde poderia existir a revogação, ocorridas após à vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente e antes da entrada em vigor do Novo Código Civil somente será possível extrair certidão de inteiro teor, com o objetivo de que se dê ampla publicidade à situação do adotado maior para que se possa conhecer a sua real relação de parentesco.
O maior de 18 anos sempre deverá concordar com sua adoção, bem como os maiores de 12 anos. Por fim, convém lembrar que a adoção é um ato de responsabilidade daquele que a pretende, pois está é irrevogável e concede ao filho adotado os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, faz cessar o poder familiar, bem como qualquer vínculo com os pais biológicos e seus parentes, salvo para verificação dos impedimentos matrimoniais.
Por: Tiago Barros Cunha, Oficial de Registro Civil de Jaboticabal (SP).