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11/05/2017

Como realizar o registro de uma criança brasileira nascida em outro País? (Parte II)

Recém nascidos filhos de brasileiros que residam ou trabalhem no exterior podem ser registrados como brasileiros mesmo morando em outro País.

É de suma importância que haja o traslado do registro das crianças nascidas no estrangeiro para os Cartórios brasileiros, para que possam as mesmas exercer todos os direitos garantidos na Constituição Federal a quem é cidadão brasileiro. Analisemos o que ocorre com os filhos de brasileiros, nascidos no estrangeiro quando seus pais não se encontram a serviço do Brasil.

Os pais poderão registrar a criança tanto junto ao Consulado brasileiro, quanto perante a autoridade estrangeira competente para registros de nascimentos do país em que estiverem.

No Brasil, os pais da criança nascida nestas circunstâncias deverão requerer autorização ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca em que residam, para que se transcreva o registro de nascimento feito no exterior para livro especial (livro “E”) do 1º Cartório do Registro Civil competente. Observe-se que por não se tratar de pedido judicial, mas sim administrativo, poderá ser feito pelo próprio interessado, sem a assistência de um advogado.

Uma vez autorizada, a aquisição da nacionalidade brasileira só será efetivada se os pais vierem a residir permanentemente no Brasil (é preciso que se caracterize a intenção de residir no Brasil no período em que o pedido de registro é feito) e o interessado optar pela nacionalidade brasileira. Por ser um direito personalíssimo, só poderá ocorrer após a maioridade civil, a qualquer tempo. Até a declaração de opção, o registro vale apenas como prova de nascimento, sem garantir a qualidade de brasileiro nato.

Tal situação permite que o registrado opte pela nacionalidade que preferir: a brasileira, por ser filho de brasileiros, ou a do país em que nasceu, se a legislação local adotar princípio da territorialidade. O problema é que se o país de nascimento apenas adotar o critério da consangüinidade (apenas filhos de pessoas que nasceram naquele país possuem aquela nacionalidade) e não houver a opção pela nacionalidade brasileira, tal pessoa será considerada apátrida, ou seja, sem qualquer nacionalidade, o que a impedirá de exercer, ao menos no Brasil, os direitos inerentes a vida civil (votar, candidatar-se a cargos públicos, casar-se, prestar concursos público, etc). O registro como cidadão brasileiro permite ainda que o mesmo se utilize das leis brasileiras para defesa de seus direitos nos casos em que houver conflito entre a lei do país em que vive e a lei brasileira, sendo esta última mais favorável a ele (p.ex.: direito de família, que garante o direito de utilização da Justiça local para efeito de reconhecimento de paternidade e cobrança de alimentos).

Em resumo, temos hoje estabelecido no Estado de São Paulo Estado de São Paulo, as seguintes situações: a) os nascidos antes de 07/06/1994 e que tenham sido registrados no Consulado brasileiro também antes de tal data, são brasileiros natos, podendo proceder ao traslado de seu registro no Brasil independentemente de qualquer ato ou condição; b) os nascidos antes ou depois de 07/06/1994 e registrados no Consulado brasileiro depois de tal data, só serão brasileiros natos, e, portanto, só poderão trasladar seu registro de nascimento no Brasil, se formalizarem sua opção de nacionalidade perante a Justiça Federal; (c) os nascidos antes ou depois de 07/06/1994, e registrados em repartições estrangeiras em qualquer tempo, no caso do traslado de seus registros, sempre constará do termo e das respectivas certidões que a condição de nacionalidade brasileira depende de opção perante a Justiça Federal.

Por: Gustavo Casagrande Canheu, Oficial de Registro Civil de Ibirá (SP).