O banco pode recusar certidão digital dos cartórios e exigi-la em papel?
Você já passou por alguma situação similar?
Saiba que o gerente de banco não pode recusar a certidão digital emitida por um cartório. Isso porque documentos com fé pública não podem ser recusados (Constituição Federal, art. 19, CPC, art. 405). A recusa fere, ainda, os princípios constitucionais da razoabilidade e eficiência e toda a legislação. Conforme Art. 3º. da LINDB (Dec-Lei 4657/42), “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
Documentos digitais possuem a mesma garantia jurídica dos físicos. Para isso, devem atender a dois requisitos fundamentais:
1 - Que estejam assinados com assinatura eletrônica qualificada (aquela com certificado digital nos padrões da ICP-BR, como já admitido no Brasil há mais de 20 anos pela MP 2.200-2/01). Essa assinatura substitui a “caneta”.
2 - Que tenham selo digital do respectivo Tribunal de Justiça, pelo qual seja possível a conferência na internet quanto ao ato praticado. Esse selo substitui aquele antigo selo colorido que se colava nos documentos físicos.
E como posso fundamentar minha explicação ao banco?
1 - Legislação Federal: Leis 11.977/09, 13.465/17, 14.063/20, Medidas Provisórias 2.200-2/01, 1085/21;
2 - Do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): a Recomendação 14/2014 e os Provimentos 89/17, 94/20, 95/20 e 82/22, 100/20,
3- Do TJ: cada Corregedoria Geral Estadual possui suas normas e, atualmente, a maioria permite a expedição de certidões digitais.
Onde verificar a autenticidade?
1 - Assinatura eletrônica qualificada: basta ir no link próprio do portal “Gov BR”: https://validar.iti.gov.br/ (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação);
2 - Selo digital: no site do TJ.