O Contrato de Namoro é um documento, assinado pelas partes, que apresenta expressamente, para fins jurídicos, que a relação em questão não passa de um namoro, ou seja, que não é considerada uma união estável.
Essa distinção é importante porque, diferente da união estável, um namoro não traz nenhuma consequência na esfera jurídica, como, por exemplo, a partilha de bens em caso de rompimento do relacionamento ou direito à herança.
A união estável, quando reconhecida, garante ao companheiro ou companheira sobrevivente, os mesmos direitos que possui uma pessoa casada.
Como todo contrato, existem alguns requisitos para a elaboração de um Contrato de Namoro que devem ser observados para que tenha validade jurídica. São eles:
1. Agente capaz
Ao elaborar um Contrato de Namoro, as partes devem ser maiores de 18 anos, emancipadas (saiba mais sobre maioridade civil) ou em plena capacidade de suas habilidades mentais.
2. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
O objeto desse contrato deve ser lícito, não contrário à lei. Deve ser possível, ou seja, deve haver de fato um namoro. E, por fim, determinado ou determinável, de modo que deve constar, por exemplo, o início da relação.
3. Forma prescrita ou não defesa em lei.
Para garantir a validade jurídica do Contrato de Namoro, a forma deve ser prevista na lei ou, pelo menos, não proibida.
Como fazer um Contrato de Namoro
Para que seja feito um contrato de namoro, deverão ser observados os seguintes pontos:
Qualificação completa das partes;
Objeto do contrato, ou seja, delimitar o namoro havido entre as partes;
Prazo de início do relacionamento;
Estipular que, caso a relação se torne uma união estável, as partes farão uma escritura de união estável em cartório, tornando o contrato de namoro inválido e ineficaz.
Esses são os pontos gerais, e principais, para a elaboração de um contrato de namoro. No entanto, para construir um Contrato de Namoro, é essencial a orientação e atuação de um advogado, uma vez que cada caso possui suas peculiaridades.
Basta o casal comparecer no Cartório de Notas, munidos de seus documentos pessoais, de livre e espontânea vontade, que o Tabelião de Notas, irá realizar a lavratura da escritura pública que é o contrato de namoro.