Dois são os instrumentos declaratórios de união estável extrajudicial, igualmente válidos e de pronta eficácia: escritura pública e o termo declaratório.
Escritura Pública O casal interessado em formalizar a união estável por escritura pública deve comparecer ao Cartório de Notas portando os documentos pessoais originais e declarar a data de início da união, bem como o regime de bens aplicável à relação. Não há necessidade de presença de testemunhas na escritura. A união estável não se constituirá se houver impedimentos matrimoniais.
Termo Declaratório Para realizar este procedimento cabe aos companheiros, formular pedido conjunto, pessoalmente ou por meio de procuradores constituídos, solicitando a confecção do termo declaratório de união estável perante qualquer Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Os companheiros deverão declarar a existência de união amorosa pública, continua, estável e com o objetivo de constituir família.
Recebido o pedido caberá ao Registrador Civil das Pessoas Naturais qualificar a vontade declarada e confeccionar o termo de declaração de união estável.
Recomenda-se registrá-lo, perante o 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm sua residência, pois não é automático ou obrigatório, mas recomenda-se fortemente que seja realizado, pois é exatamente da publicidade do termo que terceiros poderão ter conhecimento da união estável e dos contornos jurídicos que tal relação engloba sem a necessidade de que os companheiros mostrem o documento assinado por eles a todo momento.